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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 80

Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo, contado dia a dia, entre a data da incorporação e a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que seja parcelado.

§ 1º

O tempo de serviço em campanha é computado, como tempo de efetivo serviço, pelo dôbro, de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 2º

Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, os períodos em que o militar estiver afastado de suas funções, em conseqüência de ferimentos recebidos ou moléstia adquirida no desempenho de função militar normal, ou em gôzo de licença especial.

Art. 80 do Decreto-Lei 1.029 /1969