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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 78

Os militares começam a contar tempo de serviço nas Fôrças Armadas, a partir da data de sua incorporação, em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1º

Considera-se, como data de incorporação, para os fins dêste artigo, a data do ato da inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa ou a data de matrícula ou admissão em qualquer órgão de formação de oficiais ou de praças das Fôrças Armadas.

§ 2º

O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

Art. 78 do Decreto-Lei 1.029 /1969