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Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 77

Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militar correspondente ao seu pôsto ou graduação com as exceções previstas na lei específica.

Parágrafo único

Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão milita r.

Art. 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969