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Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 76

A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.

Art. 76 do Decreto-Lei 1.029 /1969