Artigo 76 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em lei específica.