Artigo 74 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As praças especiais, é vedado contrair matrimônio.
Parágrafo único
Excetuam-se os aspirantes-a-oficial e guardas-marinha, em caráter excepcional e de acôrdo com as prescrições estabelecidas pelo Ministro da respectiva Fôrça Armada.