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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 73

O militar da ativa pode contrair matrimônio desde que participe oficialmente à autoridade competente e satisfaça a um dos seguintes requisitos:

a

ser oficial;

b

ser suboficial, subtenente ou sargento;

c

ser: 1) na Marinha: praça especialista e ter no mínimo, 21 anos de idade. 2) No Exército: cabo ou soldado, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por lei especial. Cabo ou soldado destacados em Unidades de Fronteira. 3) Na Aeronáutica: cabo com permanência assegurada até o limite de idade.

Parágrafo único

As p raças servindo em localidades especiais poderão, de acôrdo com as normas baixadas pelos Ministros Militares, contrair matrimônio independentemente dos requisitos exigidos neste artigo.

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969