Artigo 73, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O militar da ativa pode contrair matrimônio desde que participe oficialmente à autoridade competente e satisfaça a um dos seguintes requisitos:
a
ser oficial;
b
ser suboficial, subtenente ou sargento;
c
ser: 1) na Marinha: praça especialista e ter no mínimo, 21 anos de idade. 2) No Exército: cabo ou soldado, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por lei especial. Cabo ou soldado destacados em Unidades de Fronteira. 3) Na Aeronáutica: cabo com permanência assegurada até o limite de idade.
Parágrafo único
As p raças servindo em localidades especiais poderão, de acôrdo com as normas baixadas pelos Ministros Militares, contrair matrimônio independentemente dos requisitos exigidos neste artigo.