Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
É vedado o uso, por qualquer elemento civil, ou por parte de organizações civis, de uniformes, emblemas, insígnias ou distintivos que ofereçam semelhança com os adotados nas Fôrças Armadas ou que possam com êles ser confundidos.
Parágrafo único
São responsáveis pela infração das disposições dêste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firma ou empregadores, emprêsas, institutos eu departamentos que tenham adotado ou consentido.