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Artigo 71, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 71

Os militares da inatividade remunerada sòmente poderão usar uniformes em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais e atos sociais solenes.

§ 1º

Os militares da inatividade remunerada que praticarem atos indignos poderão, por decisão dos Ministros Militares, ser proibidos de usar uniformes.

§ 2º

O uso de uniforme pelos asilados é regulado em legislação especial.

Art. 71, §1° do Decreto-Lei 1.029 /1969