Artigo 71 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Os militares da inatividade remunerada sòmente poderão usar uniformes em solenidades militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais e atos sociais solenes.
§ 1º
Os militares da inatividade remunerada que praticarem atos indignos poderão, por decisão dos Ministros Militares, ser proibidos de usar uniformes.
§ 2º
O uso de uniforme pelos asilados é regulado em legislação especial.