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Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 70

Não é permitido sobrepor, ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto na legislação competente.

Art. 70 do Decreto-Lei 1.029 /1969