Artigo 70 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Não é permitido sobrepor, ao uniforme, insígnia ou distintivo de qualquer natureza não previsto na legislação competente.