Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impedem deveres e obrigações.
Parágrafo único
Estendem-se às praças especiais as disposições dêste artigo.