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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 7º

A Condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impedem deveres e obrigações.

Parágrafo único

Estendem-se às praças especiais as disposições dêste artigo.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.029 /1969