Artigo 69, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
O uso dos uniformes é privativo dos militares em serviço ativo das Fôrças Armadas.
§ 1º
O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.
§ 2º
O uso indevido do uniforme é crime, ficando o infrator sujeito às penas da lei.
§ 3º
O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de atividades militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.
§ 4º
É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político-partidário.