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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 69

O uso dos uniformes é privativo dos militares em serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 1º

O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme e às insígnias que usa.

§ 2º

O uso indevido do uniforme é crime, ficando o infrator sujeito às penas da lei.

§ 3º

O uso dos uniformes no estrangeiro só é permitido no exercício de atividades militares oficialmente determinadas ou autorizadas pelo Govêrno.

§ 4º

É expressamente proibido o uso dos uniformes em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 69 do Decreto-Lei 1.029 /1969