Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Sòmente em caso flagrante delito o militar poderá ser prêso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo, na delegacia ou pôsto policial, durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 1º
Cabe à autoridade competente a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que maltratar, ou consentir que seja maltratado qualquer prêso militar, ou não lhe der o tratamento devido ao seu pôsto ou graduação.
§ 2º
Se, durante o processo e julgamento no fôro civil, houver perigo de vida para qualquer prêso militar a autoridade militar competente, mediante requisição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais por fôrça federal.