Artigo 66, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.
§ 1º
São prerrogativas dos militares:
a
uso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro ou Corpo, função ou cargo;
b
honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;
e
cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar cujo comandante tenha precedência sôbre êle ou, no mínimo, seja do mesmo pôsto. Não sendo possível observar o disposto nesta alínea, será transferida a prisão para um corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha a necessária precedência.
d
julgamento em fôro especial, nos delitos militares.
§ 2º
Aos militares em inatividade é vedado o uso das designações hierárquicas:
a
em atividades político - partidárias;
b
em atividades comerciais;
c
em atividades industriais;
d
para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.