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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 66

As prerrogativas dos militares representam as honras, dignidades e distinções devidas aos postos, graduações e funções.

§ 1º

São prerrogativas dos militares:

a

uso privativo dos uniformes, títulos, insígnias e distintivos militares correspondentes ao pôsto ou graduação, Quadro ou Corpo, função ou cargo;

b

honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;

e

cumprimento de pena de prisão ou detenção sòmente em organização militar cujo comandante tenha precedência sôbre êle ou, no mínimo, seja do mesmo pôsto. Não sendo possível observar o disposto nesta alínea, será transferida a prisão para um corpo ou navio, de outra corporação, cujo Comandante ou Chefe tenha a necessária precedência.

d

julgamento em fôro especial, nos delitos militares.

§ 2º

Aos militares em inatividade é vedado o uso das designações hierárquicas:

a

em atividades político - partidárias;

b

em atividades comerciais;

c

em atividades industriais;

d

para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.

Art. 66 do Decreto-Lei 1.029 /1969