Artigo 64, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
A licença especial, prevista na alínea "d" do § 1º do art. 59, dêste Estatuto, tem a duração de seis meses para cada decênio de efetivo serviço prestado pelo militar, com os vencimentos previstos na fôrma da legislação vigente.
§ 1º
A licença especial não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimento em campanha guerra ou atos de serviço. O período da licença não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço, e os períodos não gozados pelo militar são computados pelo dôbro, desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.
§ 2º
A licença especial concedida ao militar poderá ser interrompida:
a
em caso de mobilização geral das Fôrças Armadas;
b
em caso de decretação do estado de sítio;
c
para cumprimento de sentença ou de punição disciplinar que importe em restrição de liberdade individual; no último caso a critério da autoridade;
d
em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
§ 3º
Durante o período de licença especial o militar poderá ser exonerado de cargos ou dispensado das funções que exerça, sendo obrigatório no caso de licença superior a três meses.