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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 64

A licença especial, prevista na alínea "d" do § 1º do art. 59, dêste Estatuto, tem a duração de seis meses para cada decênio de efetivo serviço prestado pelo militar, com os vencimentos previstos na fôrma da legislação vigente.

§ 1º

A licença especial não invalida nem é prejudicada por qualquer outra licença conseqüente de moléstia, ou ferimento em campanha guerra ou atos de serviço. O período da licença não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço, e os períodos não gozados pelo militar são computados pelo dôbro, desde o início da praça, para fins exclusivos de inatividade.

§ 2º

A licença especial concedida ao militar poderá ser interrompida:

a

em caso de mobilização geral das Fôrças Armadas;

b

em caso de decretação do estado de sítio;

c

para cumprimento de sentença ou de punição disciplinar que importe em restrição de liberdade individual; no último caso a critério da autoridade;

d

em caso de pronúncia em processo criminal ou indicação em inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 3º

Durante o período de licença especial o militar poderá ser exonerado de cargos ou dispensado das funções que exerça, sendo obrigatório no caso de licença superior a três meses.

Art. 64 do Decreto-Lei 1.029 /1969