Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
As férias são dispensas totais do serviço concedidas anualmente aos militares, de modo obrigatório e de acôrdo com as prescrições regulamentares.
§ 1º
As punições decorrentes de transgressões disciplinares não impedem o gôzo de férias.
§ 2º
Sòmente em caso de interêsse da segurança nacional ou de manutenção da ordem, os militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito, podendo, neste caso, ocorrer a acumulação de dois períodos.
§ 3º
As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.