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Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 62

As férias são dispensas totais do serviço concedidas anualmente aos militares, de modo obrigatório e de acôrdo com as prescrições regulamentares.

§ 1º

As punições decorrentes de transgressões disciplinares não impedem o gôzo de férias.

§ 2º

Sòmente em caso de interêsse da segurança nacional ou de manutenção da ordem, os militares deixarão de gozar o período de férias a que tiverem direito, podendo, neste caso, ocorrer a acumulação de dois períodos.

§ 3º

As férias escolares são fixadas pelos regulamentos dos diferentes estabelecimentos de ensino.

Art. 62, §3° do Decreto-Lei 1.029 /1969