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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 61

As dispensas do serviço serão concedidas com os vencimentos integrais e computadas como tempo de efetivo serviço.

Art. 61 do Decreto-Lei 1.029 /1969