Artigo 61 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
As dispensas do serviço serão concedidas com os vencimentos integrais e computadas como tempo de efetivo serviço.