JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares.

§ 1º

São recompensas militares:

a

prêmios de honra ao Mérito;

b

condecorações por serviços prestados, na paz e na guerra;

c

elogios, louvores e referência elogiosa;

d

licença especial;

e

dispensas de serviço;

f

proventos correspondentes ao grau hierárquico superior ou melhoria dos mesmos - na fôrma estabelecida em lei específica, ao militar quando, ao ser transferido para inatividade, contar: Mais de 35 anos de serviço, se oficial; Mais de 30 anos de serviço, se praça.

§ 2º

As recompen sas serão concedidas de acôrdo com as normas estabelecidas nas leis e regulamentos em vigor na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

Art. 59, §1°, e do Decreto-Lei 1.029 /1969