Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, ou ainda, por bravura e "post mortem".
Parágrafo único
Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.