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Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 58

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antigüidade, merecimento e escolha, ou ainda, por bravura e "post mortem".

Parágrafo único

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Art. 58, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969