Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções para preenchimento das vagas existentes nos efetivos dos postos e graduações, de conformidade com as leis e regulamentos de promoções das Fôrças Armadas.
Parágrafo único
A promoção é um ato administrativo e tem como objetivo básico a seleção dos militares e o seu estímulo para o exercício de funções mais elevadas.