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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 57

O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções para preenchimento das vagas existentes nos efetivos dos postos e graduações, de conformidade com as leis e regulamentos de promoções das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

A promoção é um ato administrativo e tem como objetivo básico a seleção dos militares e o seu estímulo para o exercício de funções mais elevadas.

Art. 57 do Decreto-Lei 1.029 /1969