Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Para graus hierárquicos equivalentes e pelo exercício de funções análogas, atribuir-se-á remuneração igual aos militares da Marinha, do Exército e Aeronáutica.