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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 55

Para graus hierárquicos equivalentes e pelo exercício de funções análogas, atribuir-se-á remuneração igual aos militares da Marinha, do Exército e Aeronáutica.

Art. 55 do Decreto-Lei 1.029 /1969