Artigo 53, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os vencimentos e proventos e outros direitos são estabelecidos em lei específica.
§ 1º
Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar da ativa e compreende:
a
sôldo;
b
gratificações.
§ 2º
Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar recebe na inatividade quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituído pelas seguintes parcelas:
a
Sôldo ou cotas de sôldo;
b
Gratificações e Indenizações incorporáveis.
§ 3º
A remuneração é devida na conformidade de bases e direitos estabelecidos em lei específica.