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Artigo 53, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 53

Os vencimentos e proventos e outros direitos são estabelecidos em lei específica.

§ 1º

Vencimentos são o quantitativo mensal em dinheiro devido ao militar da ativa e compreende:

a

sôldo;

b

gratificações.

§ 2º

Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar recebe na inatividade quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituído pelas seguintes parcelas:

a

Sôldo ou cotas de sôldo;

b

Gratificações e Indenizações incorporáveis.

§ 3º

A remuneração é devida na conformidade de bases e direitos estabelecidos em lei específica.

Art. 53, §1°, a do Decreto-Lei 1.029 /1969