JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Alínea e do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 52

São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis específicas:

a

a garantia da patente, em tôda sua plenitude com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, quando oficial;

b

estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em lei e regulamentos;

c

uso das designações hierárquicas;

d

desempenho de cargo ou comissão correspondente ao pôsto e de atribuições correspondentes à graduação;

e

percepção de vencimentos ou proventos na forma que fôr estabelecida em lei específica;

f

transporte para si e seus dependentes nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

g

constituição da pensão militar;

h

promoção;

i

transferência para a reserva remunerada ou reforma;

j

recompensas, dispensas de serviço, férias e licenças;

l

demissão e licenciamento voluntários da ativa;

m

porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade remunerada;

n

assistência social e médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

o

assistência funerária;

p

percepção do salário famíIia.

Parágrafo único

O porte de arma pelas praças será regulado em cada Fôrça Armada.

Art. 52, e do Decreto-Lei 1.029 /1969