Artigo 52, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
São direitos dos militares, ressalvadas as limitações impostas em leis específicas:
a
a garantia da patente, em tôda sua plenitude com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, quando oficial;
b
estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de efetivo serviço, obedecidas as condições previstas em lei e regulamentos;
c
uso das designações hierárquicas;
d
desempenho de cargo ou comissão correspondente ao pôsto e de atribuições correspondentes à graduação;
e
percepção de vencimentos ou proventos na forma que fôr estabelecida em lei específica;
f
transporte para si e seus dependentes nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
g
constituição da pensão militar;
h
promoção;
i
transferência para a reserva remunerada ou reforma;
j
recompensas, dispensas de serviço, férias e licenças;
l
demissão e licenciamento voluntários da ativa;
m
porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade remunerada;
n
assistência social e médico-hospitalar para si e seus dependentes, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo;
o
assistência funerária;
p
percepção do salário famíIia.
Parágrafo único
O porte de arma pelas praças será regulado em cada Fôrça Armada.