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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 51

O aspirante-a-oficial, ou equivalente, bem como as praças com estabilidade assegurada, passíveis de serem consideradas moral ou profissionalmente incapazes de permanecer como militar na ativa, na forma da legislação específica, serão submetidas, "ex officio", a Conselho de Disciplina.

Art. 51 do Decreto-Lei 1.029 /1969