Artigo 51 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O aspirante-a-oficial, ou equivalente, bem como as praças com estabilidade assegurada, passíveis de serem consideradas moral ou profissionalmente incapazes de permanecer como militar na ativa, na forma da legislação específica, serão submetidas, "ex officio", a Conselho de Disciplina.