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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 50

O Conselho de Disciplina, regulado em decreto comum às Fôrças Armadas, destina-se a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial com qualquer tempo de serviço, bem como das praças com estabilidade assegurada, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se justificarem.

Parágrafo único

Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito dos respectivos Ministérios.