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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 50

O Conselho de Disciplina, regulado em decreto comum às Fôrças Armadas, destina-se a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do guarda-marinha e do aspirante-a-oficial com qualquer tempo de serviço, bem como das praças com estabilidade assegurada, criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se justificarem.

Parágrafo único

Compete aos Ministros Militares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito dos respectivos Ministérios.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.029 /1969