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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 5º

Militar da reserva é o que tendo prestado serviço na ativa, passa a situação do inatividade remunerada ou não.

Parágrafo único

Militar em inatividade remunerada é o que se encontra em uma das duas situações:

I

Reserva Remunerada - quando em inatividade porém sujeito, ainda, a convocação para prestação de serviço na ativa;

II

Reformado - quando dispensado definitivamente de prestação de serviço na ativa.

Art. 5º, Parágrafo Único, I do Decreto-Lei 1.029 /1969