Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Militar da reserva é o que tendo prestado serviço na ativa, passa a situação do inatividade remunerada ou não.
Parágrafo único
Militar em inatividade remunerada é o que se encontra em uma das duas situações:
I
Reserva Remunerada - quando em inatividade porém sujeito, ainda, a convocação para prestação de serviço na ativa;
II
Reformado - quando dispensado definitivamente de prestação de serviço na ativa.