Artigo 49, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Conselho de Justificação é regulado em lei específica e se destina a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para permanência na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.
Parágrafo único
Compete ao Superior Tribunal Militar em tempo de paz, ou ao tribunal especial em tempo de guerra, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado em qualquer das disposições citadas no artigo anterior, conforme o caso:
a
declará-lo indigno para o oficialato, ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente;
b
ou determinar a sua reforma.