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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 49

O Conselho de Justificação é regulado em lei específica e se destina a julgar, através de processo especial, da incapacidade moral ou profissional do oficial para permanência na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

Parágrafo único

Compete ao Superior Tribunal Militar em tempo de paz, ou ao tribunal especial em tempo de guerra, se julgar provado que o oficial se acha enquadrado em qualquer das disposições citadas no artigo anterior, conforme o caso:

a

declará-lo indigno para o oficialato, ou com êle incompatível, aplicando-lhe, em conseqüência, a perda de pôsto e patente;

b

ou determinar a sua reforma.

Art. 49 do Decreto-Lei 1.029 /1969