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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 48

O oficial, passível de ser considerado moral ou profissionalmente incapaz de permanecer como militar na ativa, na forma da legislação específica, será submetido a Conselho de Justificação.

Art. 48 do Decreto-Lei 1.029 /1969