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Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 46

Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar, à interposição de recursos às penas disciplinares, à reabilitação da praça expulsa e à concessão de recompensa.

§ 1º

A pena disciplinar de impedimento, detenção ou prisão não pode ultrapassar trinta dias.

§ 2º

A praça especial, aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino militar onde estiver matriculada.

Art. 46 do Decreto-Lei 1.029 /1969