Artigo 46 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Os regulamentos disciplinares das Fôrças Armadas especificarão e classificarão as contravenções ou transgressões e estabelecerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, à classificação do comportamento militar, à interposição de recursos às penas disciplinares, à reabilitação da praça expulsa e à concessão de recompensa.
§ 1º
A pena disciplinar de impedimento, detenção ou prisão não pode ultrapassar trinta dias.
§ 2º
A praça especial, aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino militar onde estiver matriculada.