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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 42

Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissonal.

Art. 42 do Decreto-Lei 1.029 /1969