Artigo 42 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos dos estabelecimentos de ensino militar onde estiverem matriculados, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissonal.