Artigo 40, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os suboficiais, os subtenentes e os sargentos são auxiliares dos oficiais em tôdas as atividades profissionais, particularmente no que se refere à instrução, ao adestramento, à disciplina e à administração.
§ 1º
Incumbe-lhes assegurar, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas, mantendo a coesão e o moral das mesmas em tôdas as circunstâncias.
§ 2º
No comando de elementos de tropa ou no cumprimento dos seus encargos de serviço, de instrução e de adestramento, devem impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica.