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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 38

A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do militar, e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Fôrças Armadas.

Art. 38 do Decreto-Lei 1.029 /1969