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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 36

Os militares da ativa e, quando convocados, os integrantes da reserva, remunerada ou não, podem, no interêsse da salvaguarda da própria dignidade, ser chamados a prestar contas, pela fôrma estabelecido nos Ministérios Militares, sôbre a origem e natureza de seus bens.

Art. 36 do Decreto-Lei 1.029 /1969