Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ao militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º dêste artigo, é vedado exercer atividades remuneradas em organizações ou emprêsas privadas de qualquer natureza.
§ 1º
Os militares da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar nos corpos, repartições públicas civis ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.
§ 2º
Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º
Aos militares cujo ingresso nas Fôrças Armadas se faz, após formação técnico-profissional externa, mediante concurso, no intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido o exercício em caráter particular de atividades técnico-profissionais remuneradas, no meio civil, desde que não haja prejuízo para o serviço.