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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 35

Ao militar da ativa, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º dêste artigo, é vedado exercer atividades remuneradas em organizações ou emprêsas privadas de qualquer natureza.

§ 1º

Os militares da reserva, quando convocados, ficam proibidos de tratar nos corpos, repartições públicas civis ou militares, e em qualquer estabelecimento militar, interêsses da indústria ou comércio, a que estiverem associados.

§ 2º

Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º

Aos militares cujo ingresso nas Fôrças Armadas se faz, após formação técnico-profissional externa, mediante concurso, no intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido o exercício em caráter particular de atividades técnico-profissionais remuneradas, no meio civil, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Art. 35 do Decreto-Lei 1.029 /1969