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Artigo 34, Alínea i do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 34

O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado fôr o grau hierárquico, dos seguintes preceitos da ética militar:

a

amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;

b

exercer, com autoridade, eficiência e probidade, o cargo, encargo ou comissão;

c

respeitar a dignidade da pessoa humana;

d

cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

e

ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

f

zelar pelo preparo próprio, particularmente moral e intelectual, e também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

g

empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço;

h

praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;

i

ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;

j

abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à segurança nacional, seja de caráter sigiloso ou não;

l

acatar as autorida des civis;

m

cumprir seus deveres de cidadão;

n

proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

o

observar as normas da boa educação;

p

garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

q

conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina e respeito;

r

abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

s

zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.

Art. 34, i do Decreto-Lei 1.029 /1969