Artigo 34, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O sentimento do dever, o pundonor militar e o decôro da classe impõem a cada um dos integrantes das Fôrças Armadas conduta moral e profissional irrepreensível, com a observância, tanto mais rigorosa quanto mais elevado fôr o grau hierárquico, dos seguintes preceitos da ética militar:
a
amar a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
b
exercer, com autoridade, eficiência e probidade, o cargo, encargo ou comissão;
c
respeitar a dignidade da pessoa humana;
d
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;
e
ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;
f
zelar pelo preparo próprio, particularmente moral e intelectual, e também pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
g
empregar tôdas as suas energias em benefício do serviço;
h
praticar a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
i
ser discreto em suas atitudes e maneiras, e em sua linguagem escrita e falada;
j
abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria relativa à segurança nacional, seja de caráter sigiloso ou não;
l
acatar as autorida des civis;
m
cumprir seus deveres de cidadão;
n
proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;
o
observar as normas da boa educação;
p
garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;
q
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina e respeito;
r
abster-se de fazer uso do pôsto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza, ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
s
zelar pelo bom nome das Fôrças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.