Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O compromisso de Aspirante-a-oficial ou equivalente é prestado nos Estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial feito de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.