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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 31

O compromisso de Aspirante-a-oficial ou equivalente é prestado nos Estabelecimentos de formação, sendo o cerimonial feito de acôrdo com os regulamentos daqueles estabelecimentos de ensino.

Art. 31 do Decreto-Lei 1.029 /1969