Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O compromisso do incorporado, do nomeado e do matricula a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a fôrma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos especiais das Fôrças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrantes das Fôrças Armadas.