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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 30

O compromisso do incorporado, do nomeado e do matricula a que se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob a fôrma de juramento à Bandeira e na presença de tropa formada, conforme os dizeres estabelecidos nos regulamentos especiais das Fôrças Armadas, e tão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrantes das Fôrças Armadas.

Art. 30 do Decreto-Lei 1.029 /1969