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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 1.029 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

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Art. 26

O guarda-marinha o aspirante-a-oficial e as praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados de suas funções.

Art. 26 do Decreto-Lei 1.029 /1969